Por meio da Lei nº 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 13/11/2014, foi reaberto o prazo para parcelamento ou pagamento à vista de dívidas tributárias perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, vencidos até 31.12.2013.
Os contribuintes têm até 15 dias, contados da data de publicação da Lei nº13.043/2014 para aderir à anistia, observando as seguintes condições:
I – dívida menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida, após aplicadas as reduções;
II – dívida maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida, após aplicadas as reduções;
III – dívida maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais): antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida, após aplicadas as reduções;
IV – dívida maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais): antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida.
Além disso, será possível a utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados, de acordo com os seguintes requisitos:
- a) pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento; e
- b) quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.
O valor do crédito a ser utilizado para quitação será determinado mediante as alíquotas:
- i) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
- ii) 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
iii) 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
Caso queiram obter mais informações sobre o tema, a equipe da área de Consultoria Tributária e Societária do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados está à disposição para ajudá-los. Contatos: +55 31 2138.7000 | consultoria@scbadvogados.adv.br
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