Conforme amplamente noticiado, em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 1.287.019 (Tema 1.093 da Repercussão Geral) e fixou a seguinte tese:
“A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição da lei complementar veiculando normas gerais”.
Sendo assim, seguindo a orientação da Corte Suprema, foi publicada, no dia 05 de janeiro do corrente ano, a Lei Complementar 190/2022 que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, em outro estado.
Tal ato normativo estabeleceu, em seu art. 3º, a vacatio legis de noventa dias para a produção dos efeitos dos seus dispositivos, observado assim o princípio da noventena.
Diante disso, o Governo de Minas Gerais emitiu o Comunicado SUTRI nº001, de 08 de fevereiro de 2022, informando que irá retomar a cobrança do ICMS DIFAL no estado a partir do dia 05 de abril deste ano.
Porém, é importante relembrar que apesar da retomada da cobrança do DIFAL em alguns estados, ainda existe discussão acerca da produção de efeitos da Lei Complementar 190, pois alguns contribuintes defendem que a exigência seria possível apenas em 2023, em observância ao princípio da anterioridade anual (que veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou), e não somente ao princípio da noventena.
Essa discussão já chegou ao STF, através da ADI nº 7066, ajuizada pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq) que pleiteia a suspensão imediata dos efeitos da norma em comento por todo ano de 2022, postergando-se, portanto, a sua vigência para 1º de janeiro do ano que vem.
O relator ação é o ministro Alexandre de Moraes e ainda não há data de julgamento.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br
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