21
maio 2020
A audiência de instrução via videoconferência na Justiça do Trabalho

Não se olvida que estamos vivendo uma situação ímpar na história contemporânea, em decorrência da pandemia causada pela “Covid-19”.

A partir daí, busca-se alternativas para que os efeitos ocasionados pela pandemia sejam os menores possíveis e que a rotina seja menos afetada possível.

Nesse sentido, em decorrência do “Corona Vírus”, todos os Tribunais Regionais do Trabalho adotaram diversas medidas, dentre as quais a suspensão de atividade presencial, o que impacta, a priori, na impossibilidade de realização de audiências.

Cita-se, por exemplo, a Portaria nº 117/20 de 20.03.2020 do TRT da 03ª Região/MG, determinando que a prestação jurisdicional e de serviços efetivar-se-á por meio remoto até 31.05.2020.

Entretanto, muito pelo fato da Justiça do Trabalho tratar de verbas de caráter alimentar aliado à essencialidade do funcionamento do judiciário, os Tribunais Trabalhistas, visando à continuidade da prestação jurisdicional, estão adotando medidas para que o prejuízo aos jurisdicionados seja o menor possível.

Dentre essas medidas, tem-se realizado audiências, em sua maioria de caráter inicial ou conciliação, pelo meio virtual, através do aplicativo disponibilizado pelo CNJ denominado “Webex”.

Em abril de 2020, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio do Ato Conjunto nº 05, determinou que a realização de audiências, a depender do tipo, deverá ser feita de modo gradual, autorizando a realização de audiências de instrução a partir de 25.05.2020.

Em relação à possibilidade de audiências iniciais e de conciliação por meio remoto, não olvidamos da sua possibilidade e de sua plena efetividade.

Entretanto, em relação à realização de audiências de instrução por meio de videoconferência, a questão deve ser analisada com muita parcimônia pelos Magistrados e a decisão deve envolver todos aqueles que de alguma forma participam do processo.

Isto porque, não se pode olvidar que em decorrência do princípio da primazia da realidade sobre a forma, a audiência de instrução no processo laboral torna-se de suma importância para perquirir acerca da realidade dos fatos, sendo o ato processual mais importante da fase de conhecimento do processo.

Ao determinar-se a realização por videoconferência, embora seja presumível a boa fé de todos aqueles que participam do processo (art. 5º do CPC), algumas questões simples, torna-se deveras complicado pelo meio virtual, como por exemplo, a influência de terceiro no depoimento testemunhal e das partes, bem como a correta identificação das partes e testemunhas.

Outro ponto a ser debatido, é acerca do princípio da imediatidade do juízo coletor das provas e sua possível violação.

Não é incomum depararmos com diversas sentenças trabalhistas em que o Juízo se baseia na credibilidade e veracidade transmitida pelo depoimento testemunhal, o que só é possível perquirir pela via presencial. Em um português mais claro, mesmo estando advertida e compromissada, é imprescindível que o Juízo sinta a testemunha para formar sua convicção acerca do direito controverso.

Nesse sentido, citamos o recente entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, em decisão publicada aos 01.04.2020:

“VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Não emergindo dos autos nenhum elemento que induza à convicção de que se equivocara o Juízo de origem na valoração da prova oral produzida no feito, deve prevalecer o convencimento por ele firmado, com base nas impressões colhidas por ocasião da instrução probatória, privilegiando-se o princípio da imediatidade ou da imediação.” (TRT-3 – RO: 00102338820195030064 0010233-88.2019.5.03.0064, Relator: Convocado Mauro Cesar Silva, Decima Primeira Turma, grifos nossos)

É certo que com a designação de audiência por meio virtual, perde-se este elemento tão primordial na análise das causas trabalhistas.

Outro ponto que deve ser levado em consideração é a possibilidade de todos os sujeitos do processo terem pleno acesso à plataforma de audiência. Deve-se levar em consideração que os Reclamantes na Justiça do Trabalho são das mais diversas classes sociais.

Assim, seria demais tortuoso exigir da parte hipossuficiente que tenha acesso à internet e possua um computador ou smartphone capaz de suportar a realização da audiência.

Neste passo, os Magistrados e Servidores desta Justiça Especializada devem decidir em conjunto com as partes e procuradores acerca da designação de audiência de instrução pelo meio virtual.

Com efeito, desde a vigência do CPC/2015, aplicável por força do artigo 769 da CLT, é notório a adoção do sistema da cooperação processual entre todos os sujeitos do processo (art.6º), sendo que sua aplicabilidade no momento em que o país atravessa torna-se extremamente relevante.

É certo que a justiça do trabalho lida essencialmente com crédito alimentares, todavia, em que pese tal fato, o primordial é que haja uma decisão equânime e justa para os jurisdicionados, o que passa por uma escorreita instrução processual.

Em resumo, deve-se ter cautela quanto às designações das assentadas, devendo-se levar a efeito a participação de todos os sujeitos processuais, para que a decisão seja tomada em conjunto, privilegiando-se o modelo cooperativo do Código Processual de 2015.

(*) Sócio fundador do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados.Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro de Atualização em Direito da Universidade Gama Filho do Rio de Janeiro. Especialista em Direito de Empresa pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais/IEC. Graduado pela Faculdade de Direito Milton Campos em 1989, inscrito na OAB/MG sob nº. 52.529. Ex-advogado da ADEMP – Advocacia Empresarial.

luizbastos@scbadvogados.adv.br


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