Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 574.706/PR) que determinou a exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição do PIS e da COFINS, outras teses começaram a surgir, no meio jurídico, com a mesma fundamentação.
Uma dessas teses é a exclusão do PIS/COFINS de sua própria base de cálculo, no sentido de que, por se tratarem de tributos federais, não podem ser considerados como faturamento da pessoa jurídica.
Recentemente, os Tribunais Regionais Federais das 2ª e 3ª Regiões decidiram de maneira favorável aos contribuintes, o que vem sendo apontado como uma mudança de posicionamento jurisprudencial.
Em uma dessas decisões (em que também foi analisada a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), o Desembargador Valdeci dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, afirmou o seguinte:
“Dessa forma, o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta, como o PIS, a COFINS, e a contribuição previdenciária prevista no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011. Vale destacar que o mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exclusão do PIS, da COFINS e da CPRB de suas respectivas bases de cálculo e uma das outras, em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS, já que também não se incluem na definição de faturamento ou receita bruta da empresa, porquanto não se incorporam ao patrimônio de contribuinte”.
Entendemos que o acerto da decisão deve prevalecer nas instâncias superiores, posto que de acordo com os precedentes formulados por meio de repercussão geral e recurso repetitivo.
O Departamento de Direito Tributário do escritório fica à disposição de seus clientes para esclarecimentos sobre o assunto.
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