10
fev 2015
A instrução normativa RFB nº 1 545 – IRPF

A instrução normativa RFB nº 1.545 foi publicada pela secretaria da receita federal na última terça feira dia 03 de fevereiro de 2015 e trouxe mudanças significativas na forma de apuração do imposto de renda da pessoa física.

De acordo com a nova instrução, a pessoa física residente no Brasil terá do dia 02 de março de 2015 ao dia 30 de abril de 2015 para apresentar a Declaração de Ajuste Anual correspondente ao exercício de 2015, caso se enquadre nas seguintes hipóteses:

  • recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$26.816,55;
  • recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$40.000,00;
  • obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • obteve receita bruta decorrente do exercício de atividade rural em valor superior a R$134.082,75 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014;
  • teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$300.000,00;
  • passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
  • optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Além disso, a receita manteve a possibilidade de o contribuinte optar pelo desconto simplificado. Para tanto, deverá ocorrer a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 15.880,89.

Cumpre ressaltar que o valor utilizado a título de desconto simplificado será considerado como rendimento consumido e não como variação patrimonial.

Quanto à forma de elaboração, foram disponibilizadas três formas de efetuar a declaração: a) Por computador, utilizando-se o Programa Gerador da Declaração (PGD) de 2015 disponível no site da Receita Federal; b) Por computador, mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2015 on-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da Receita Federal; e c) Por meio de dispositivos móveis, tablets e smartphones, com o uso do aplicativo “Fazer Declaração” disponível para os sistemas operacionais Android e iOS nas respectivas lojas de aplicativos, Google Play e Apple Store.

Visando facilitar o trabalho do contribuinte, está disponível a modalidade da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, que já contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais. Para que seja possível a utilização dessa versão, é necessário que o contribuinte tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013 e no momento da importação do arquivo referido, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas e equiparadas, tenham enviado para a Receita informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, por meio da: a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf); b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

O Certificado Digital é indispensável para a pessoa física que, no ano de 2014, se enquadrou em pelo menos uma das quatro situações a seguir: a) recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; b) recebeu rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; c) recebeu rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; ou d) realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, em cada caso ou no total.

A equipe de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

Contatos: +55 31 2138.7000 | consultoria@scbadvogados.adv.br


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