15
fev 2016
A nova forma de recolhimento do diferencial de alíquota e repartição do ICMS para Estados

A Emenda Constitucional 87/15, que entrou em vigor em 01/01/2016, trouxe mudanças importantes na forma de recolhimento do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais a não contribuintes.

Com a mudança, essas operações e prestações de serviços passam a ser tributadas com a alíquota interestadual, ficando este ICMS no Estado de origem, cabendo ao Estado de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.

O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

  • Em 2016 – 40% para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem;
  • Em 2017 – 60% para o Estado de destino e 40% para o Estado de origem;
  • Em 2018 – 80% para o Estado de destino e 20% para o Estado de origem;
  • Em 2019 – 100% para o Estado de destino.

Além disso, os contribuintes do Estado de origem das mercadorias ou prestação de serviços deverão preencher guia de recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços tanto no seu Estado, quanto no do consumidor final.  Esta nova medida é válida para vendas e operações realizadas pela internet e via telefone, por exemplo.

Importante salientar, que o adicional de até 2% na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações de serviços destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, e o seu recolhimento deve se dar conforme a legislação da respectiva Unidade Federada de destino.

Cumpre ressaltar ainda, que o novo procedimento aplica-se também às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Os procedimentos a serem observados nas operações e prestações em que se destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade Federada encontram-se dispostos no Convênio 93 de 17/09/2015, que sofreu alterações aparelhadas no Convênio 152 de 11 de dezembro de 2015.

Em Minas Gerais, observados a EC e os Convênios in comento, a alteração na forma de recolhimento do ICMS se deu através do Decreto nº 46.930, de 30 de dezembro de 2015.

O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.

Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados
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