Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), no dia 11 de setembro de 2019, o Projeto de Lei 68/2013[1], para que seja atribuído força de título executivo extrajudicial aos acordos celebrados perante os órgãos de defesa do consumidor.
Como exposto no projeto de lei, os acordos realizados nos órgãos e entidades de defesa do consumidor, terão força executiva extrajudicial, gerando uma maior celeridade na resolução dos conflitos e uma redução do fluxo de ações perante o judiciário, uma vez que o título extrajudicial poderá gerar uma obrigação de cumprimento.
“A proposição busca desafogar os juizados especiais cíveis do emaranhado de processos referentes a conflitos consumeristas. Ao conferir eficácia de título executivo extrajudicial aos acordos firmados perante os órgãos de defesa do consumidor, a proposta fortalece os Procons e torna mais efetiva sua função como meio alternativo de resolução de conflitos atinentes a relações de consumo”, explicou o relator, senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR)[2].
Tal inclusão no Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 89-A, visa garantir às partes, a oportunidade de verem seus conflitos sendo resolvidos, como afirmado pelo relator, “a tão almejada desjudicialização do consumo”, acelerando a reparação do dano e evitando o ajuizamento de ações na Justiça comum.
Art. 89-A. O acordo celebrado por fornecedor e consumidor perante entidade ou órgão da Administração Pública destinado à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código consistirá em título executivo, nos termos do inciso VIII do art. 585 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.[3]
Destarte, se foi acordado e já possui um direito líquido e certo, não há que se falar em um processo de conhecimento, para se analisar o mérito, mas sim na ação de execução para buscar a solução do cumprimento da obrigação, uma vez que já está determinado o direito.
Imperioso ressaltar que a proposta visa a proteção do direito do consumidor, entretanto, será de extrema valia também às grandes empresas, uma vez que inúmeras vezes
os acordos são descumpridos pelos próprios consumidores, quando alguma obrigação lhe compete.
A proposta fora encaminhada para a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor e aguarda designação de relator.
O departamento Consultivo e Contencioso Cível do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Por Ana Flávia Evangelista, sob a supervisão de lidianarufino@scbadvogados.adv.br.
[1]https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/111364 <Acesso em 12/09/2019 às 22h40>
[2] Fonte: Agência Senado
[3] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=602135&ts=1568228235562&disposition=inline <Acesso em 12/09/2019 às 22h50>
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