Após a publicação da Medida Provisória – MP nº 685, de 21 de julho de 2015, os contribuintes estão, em tese, sujeitos a norma prevista no seu art. 7º que criou uma nova obrigação de prestar uma declaração à Receita Federal do Brasil – RFB até 30 de setembro de cada ano, relativo a atos ou negócios jurídicos realizados no ano-calendário anterior que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo.
Buscou a norma alcançar atos ou negócios jurídicos praticados sem razões extratributárias relevantes; quando ainda ocorram de uma forma não usual; ou quando se tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da RFB.
Neste passo, a norma prevê que “o sujeito passivo apresentará uma declaração para cada conjunto de operações executadas de forma interligada, nos termos da regulamentação”. Para demonstrar a importância de tal declaração, a MP nº 685/2015 previu que a sua não apresentação, quando obrigado, caracteriza omissão dolosa do contribuinte com intuito de sonegação ou fraude e os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da multa agravados.
Todavia, por meio de comunicado a imprensa nacional na última sexta-feira (28 de agosto de 2015), a RFB, após algumas ações judiciais sobre o assunto e devido a mais de 200 emendas à Medida Provisória ainda em tramitação no Congresso Nacional, optou por não exigir tal declaração para este ano de 2015.
Dessa maneira, devemos aguardar a análise final do texto a ser votado no Congresso Nacional sobre tal obrigação tributária acessória.
O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.
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