27
jul 2017
Aporte de Capital em micro e pequenas empresas é disciplinado pela Receita Federal

Foi publicada no Diário Oficial da União no dia 21.07.2017 a Instrução Normativa RFB n. 1719 que dispõe sobre a tributação dos rendimentos decorrentes dos contratos de participação com aportes de capital efetuados nos termos do art. 61-A da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, que trata sobre os investidores-anjo, e que tem como objetivo incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos em sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

De acordo com a Instrução Normativa RFB n. 1719, não é condição para recebimento dos aportes a adoção, pela sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Desta forma, a microempresa ou empresa de pequeno porte poderá adotar qualquer regime de tributação.

 

Ressalta-se também que ao final de cada período o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme definido no contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade que receber o aporte de capital. Além disso, o investidor-anjo poderá alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação para sócios da sociedade que receber o aporte de capital ou para terceiros alheios à sociedade, com consentimento daqueles, salvo estipulação em contrário expressa no contrato de participação.

 

Ainda, o investidor-anjo poderá exercer o direito de resgate do valor do aporte depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital ou em prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei n. 10.406, de 10.01.2002 – Código Civil Brasileiro, que afirma que “nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Ressalta-se que o valor do resgate será limitado ao valor do aporte corrigido por índice de inflação definido no contrato de investimento.

 

O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.

Contato: consultoria@scbadvogados.adv.br


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