A Lei 14.031 foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, dispondo sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimento realizado por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior, além de outras providências.
Segundo a lei, a partir do exercício financeiro de 2021, “a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior, registrada em conformidade com o regime de competência, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica investidora domiciliada no País, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no exercício de 2021; e 100% (cem por cento), a partir do exercício de 2022.
Com isso, a partir de 2021, aqueles investimentos que os bancos realizam utilizando-se de hedge passam a ser tributados pelo lucro real, para o IRPJ e para a CSLL.
Ainda segundo a lei, o ganho ou a perda decorrente do instrumento financeiro utilizado para cobertura de risco (hedge) dos investimentos de que trata o caput deste artigo deverão ser computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL pelo regime de competência, no mesmo período da variação cambial desses investimentos, inclusive na hipótese de utilização de instrumentos de dívida contratados no exterior ou de qualquer outro instrumento.
Estamos à disposição dos clientes para esclarecimentos e para assessorá-los em relação à adoção dessas medidas.
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