15
fev 2016
As novas regras do ICMS-ST

Os contribuintes do ICMS devem estar atentos às novas regras aplicáveis ao tributo no regime da substituição tributária (ICMS-ST).

As alterações, válidas já para o ano de 2016, alcançam desde o pagamento do imposto até o modo de cumprimento das obrigações acessórias correspondentes, e atingem tanto as empresas optantes pelo Simples Nacional como àquelas sujeitas ao regime normal de tributação.

Confiram-se os pontos mais relevantes:

 

1) Nova tabela padrão de produtos

Pela nova sistemática, apenas as operações com mercadorias ou bens expressamente listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, ou de venda porta a porta de produtos, ainda que não previstos expressamente nos Anexos, poderão se sujeitar à retenção e recolhimento do ICMS-ST relativo às operações subsequentes (“substituição tributária para frente”).

A partir desta tabela padronizada, competirá aos Estados e Distrito Federal a definição dos produtos sobre os quais a substituição tributária será aplicada, cumprindo ao Contribuinte observar a sua legislação interna, bem como os convênios e protocolos firmados para tal finalidade.

Em Minas Gerais, a efetiva definição das mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações internas e em outras unidades da federação foi estabelecida pelo Decreto Estadual nº 46.931/ 2015.

2) Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)

Agrupadas segundo características assemelhadas de conteúdo e destinação, as mercadorias e bens constantes dos Anexos do Convênio ICMS nº 92/2015 ganharam identificação própria.

Trata-se do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), composto de sete dígitos correspondentes ao seguimento, item e especificações dos produtos.

A partir de 1º de abril de 2016, o CEST deverá ser informado pelo contribuinte no documento fiscal de acobertamento da operação, ainda que as mercadorias ou bens não estejam efetivamente sujeitos ao regime de substituição tributária.

3) Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

A partir de 1º de janeiro de 2016, as empresas optantes pelo Simples Nacional, sujeitas ao regime de substituição tributária ou à incidência do ICMS correspondente ao diferencial entre as alíquotas interna e interestadual, devem informar a ocorrência de tais operações e o modo de apuração do imposto estadual por meio de declaração específica.

Trata-se da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) sobre a qual dispõe o Ajuste nº 12/2015, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, substituta da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS por substituição tributária (GIA-ST).

A DeSTDA deve ser transmitida pelo contribuinte ao seu Estado de origem, bem como às Unidades Federadas onde possua ou a inscrição no Cadastro de Contribuintes ou a inscrição como substituto tributário, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração do imposto.

4) Não aplicabilidade do ST para produtos fabricados por contribuintes industriais em escala não relevante

O regime da substituição tributária não será aplicado às operações com bebidas não alcoólicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, se produzidas “em escala industrial não relevante”.

Entende-se por fabricação em “escala industrial não relevante” aquela que, cumulativamente, seja realizada por empresa optante pelo Simples Nacional, que aufira receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) nos últimos 12 (doze) meses e possua estabelecimento único.

Nestes casos, bastará ao contribuinte a apuração e pagamento do imposto relativo à sua própria operação, dispensado do recolhimento, na condição de substituto, do ICMS-ST devido nas operações seguintes.

A não aplicabilidade da substituição tributária se estenderá a todas as operações subsequentes, até o consumidor final.

5) Prorrogação do prazo para recolhimento do ICMS-ST das empresas do Simples Nacional

Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujas operações estejam submetidas ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes, foi assegurado prazo mais extenso para recolhimento do ICMS-ST.

Sem prejuízo da verificação das normas dos Estados e Distrito Federal, a data de vencimento do imposto terá prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária.

Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados
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