Em recente e inédita decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, concedeu a uma instituição financeira o direito de deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins as Provisões para Créditos de Liquidação Duvidosa – PCLD.
A PCLD é um indicador contábil, imposto pelo Banco Central, que informa o valor que instituições financeiras e empresas de arrendamento mercantil podem perder com clientes inadimplentes. Ou seja, trata-se de uma estimativa contábil de créditos de clientes que possuem um risco considerável de não serem quitados. Sendo assim, se o cliente permanecer inadimplente por mais de 180 dias, a instituição/empresa deverá registrar o valor total do débito, não apenas o referente às parcelas não pagas.
A discussão baseia-se na interpretação do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998, que dispõe sobre as hipóteses previstas para exclusão e dedução de despesas financeiras da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento dos bancos é de que a PCLD, por se tratar de despesa que decorre de intermediação financeira, pode ser deduzida das contribuições em comento. Já a Receita entende o contrário, e afirma não haver previsão em lei para a dedução.
O tema é novidade no Conselho, e até o presente momento foram julgados apenas cinco casos – em dois deles os contribuintes foram vitoriosos, e em três a Fazenda. Os casos ainda não foram levados ao âmbito jurídico.
A recente vitória abre um importante precedente para que as demais instituições financeiras que não deduzem a PCLD da case de cálculo do PIS e da Cofins recalculem as contribuições pagas nos últimos cinco anos, e pleiteem a compensação do créditos pagos a maior.
O Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.
Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br
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