No último dia 21 de julho de 2020, foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria CARF nº 17296 que regulamente a realização de reunião de julgamento não presencial, por vídeo conferência ou tecnologia similar.
Segundo a portaria, para se enquadrar na modalidade de julgamento não presencial, o processo deve ter valor original inferior a um milhão de reais. Com relação aos recursos, a matéria a ser analisada deverá ser exclusivamente objeto de súmula ou resolução do CARF; ou, decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática de repercussão geral ou recurso repetitivo, respectivamente.
A portaria ainda prevê a gravação da reunião não presencial e a disponibilidade no sítio eletrônico do CARF em até cinco dias úteis de sua realização.
No que tange ao pedido de sustentação oral, a portaria dispõe que o interessado deverá encaminhar formulário eletrônico, disponível no sítio do CARF, em até dois dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento, independente da sessão em que o processo tenha sido agendado.
Além disso, a portaria ainda regulamenta outras questões, como a participação de ouvintes em salas de esperas online; ordem dos julgamentos, dando preferência para os casos em que haja pedido de sustentação oral / virtual; disciplina situações em que ocorre a interrupção por desconexão do advogado habilitado a prestar sustentação, entrega de memorais, etc.
Nosso escritório conta com profissionais com enorme prática em sustentações orais, inclusive perante o CARF. Ficamos à disposição para prestar serviços de atuação perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tanto para a elaboração de defesas e recursos, como para a sustentação oral e apresentação de memorais.
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