Ao não conhecer de recurso especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve decisão da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária que entendeu pela não ocorrência de fraude à lei na utilização de empresa veículo para a amortização de ágio.
Segundo a decisão da 3ª Câmara, “a reorganização empresarial […] mediante a utilização de empresa veículo, desde que dessa utilização não tenha resultado aparecimento de novo ágio, não pode ser qualificada de planejamento fiscal inoponível ao fisco”. Não haveria fraude à lei, “quando inexiste vedação em lei quanto aos procedimentos adotados pelo Contribuinte”.
Ressalta-se que está discussão é muito importante para o contribuinte, tendo em vista que o que se pretende é a contabilização de ágio, com a sua consequente dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, gerando economia tributária.
O entendimento da Procuradoria é que a reorganização societária não teria propósito negocial, ou seja, seria um planejamento tributário abusivo e, portanto, passível de desconsideração, motivo pelo qual a Receita Federal teria glosado o ágio, apurando, em consequência, IRPJ e CSLL.
É importante destacar que a decisão da Câmara Superior não analisou o mérito da discussão, deixando de conhecer o recurso especial fazendário em razão da falta de similitude entre o acórdão recorrido e os casos paradigmas apresentados. Ou seja, o recurso não foi analisado porque entendeu-se haver erro na sua interposição.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br
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