17
set 2015
Cobrança Administrativa Especial da Receita Federal

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 04/09/2015, a Portaria RFB nº 1265, que aprovou a Cobrança Administrativa Especial, visando aprimorar os procedimentos de recuperação de créditos tributários e consequentemente promover o aumento e a sustentação da arrecadação dos tributos federais.

Tal portaria traz um resumo de medidas aplicáveis aos créditos tributários que estejam na condição de exigíveis, cujo somatório, por sujeito passivo, seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Vale ressaltar ainda, que está expresso no art. 1º, §2º do aludido dispositivo legal que a unidade da RFB poderá incluir na Cobrança outros créditos que não se enquadrem nos critérios citados acima.

São as medidas constantes na Portaria, aplicáveis aos sujeitos passivos devedores de tributos:

  • O encaminhamento de seus dados para inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN;
  • A exclusão do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS ou do parcelamento a ele alternativo, do Parcelamento Especial – PAES, do Parcelamento Excepcional – PAEX, todos com a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se em relação aos montantes não pagos, os acréscimos legais na forma das legislações aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
  • A exclusão do sujeito passivo do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
  • Encaminhamento ao Ministério Público Federal de Representação Fiscal para Fins Penais, relativa ao débito em questão;
  • Propositura de Representação Fiscal para Fins Penais junto ao Ministério Público Federal por deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, valor de tributos ou de contribuições sociais retidos;
  • Aplicação de multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
  • Arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do seu patrimônio;
  • Representação aos Departamentos de Trânsito – DETRAN, às Capitanias de Portos e Tribunal Marítimo e ao Departamento de Aviação Civil para que seja exigida a Certidão Negativa de Débitos – CND, quando da alienação ou oneração a qualquer título; de bem móvel de valor superior ao definido pelo Poder Executivo;
  • Comunicação às respectivas Agências Reguladoras para que seja revogada a autorização para o exercício da atividade, no caso de sujeito passivo detentor de Concessões e Permissões da Prestação de Serviços Públicos;
  • Representação aos bancos públicos para fins de não liberação de créditos oriundos de fundos públicos, repasses e financiamentos, inclusive de parcelas de financiamentos ainda não liberadas;
  • Representação ao órgão competente da administração pública federal direta ou indireta, para fins de rescisão de contrato celebrado com o Poder Público;
  • Exclusão de benefícios e/ou incentivos ficais, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive os vinculados ao Comércio Exterior;
  • Cancelamento da habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e da certificação ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado;
  • Representação à Administração Pública Estadual ou Municipal para fins de rescisão de contrato ou exclusão de benefício e/ou incentivos fiscais ou creditícios, na hipótese da existência de débitos relativos a tributos destinados à seguridade social;
  • Bloqueio do Fundo de Participação do Distrito Federal, do Estado ou do Município;
  • Representação para interposição de medida cautelar fiscal;
  • Lançamento de ofício de multa isolada de 50% sobre o valor do pagamento mensal do tributo determinado sobre base de cálculo estimada, que deixou de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;
  • Declaração de inaptidão da pessoa jurídica caracterizada como “não localizada” pela não confirmação do recebimento de duas ou mais correspondências enviadas pela Cobrança Administrativa Especial, ou por diligência, com encaminhamento de carta aos sócios para ciência da declaração de inaptidão;
  • Suspensão da inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, no caso de não recebimento das correspondências enviadas pela Cobrança Administrativa Especial devido a inconsistências cadastrais;
  • Revogação da moratória no caso de entidades mantenedoras de instituições de ensino superior integrantes do sistema de ensino federal que aderiram ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior – PROIES;
  • Revogação da moratória e da remissão de débitos no caso de entidades que aderiram ao Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde – PROSUS;
  • Exclusão do parcelamento e do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – PROFUT, ficando a entidade proibida de usufruir de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal ou de receber repasses de recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão, no caso das entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao programa;
  • Encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União – DAU, sobre o qual incidirá 20% de encargos sobre o montante total do débito, além dos demais acréscimos legais, bem como ajuizamento de Execução Fiscal, com penhora ou arresto de bens;
  • A inserção pela RFB do sujeito passivo e, no caso de pessoas jurídicas, dos respectivos sócios e responsáveis, em programa especial de fiscalização.

Insta salientar por fim, que as medidas citadas não passam de uma coletânea da legislação já existente a ser aplicada aos devedores de tributos.

Porém, grandes discussões já se formaram quanto às verdadeiras intenções da RFB ao publicar a Portaria em questão, sendo importante ficarmos atentos quanto aos seus efeitos práticos.

 

O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.

Contatos: +55 31 2138.7000 consultoria@scbadvogados.adv.br

 

 


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