O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na última terça-feira, dia 20 de fevereiro de 2024, aprovou a edição de norma para a extinção de execuções fiscais de até R$10.000,00 (dez mil reais) paradas a mais de um ano e que não haja a indicação de bens do devedor para a satisfação do débito executado.
A medida pode ser vista como um desdobramento do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no final do ano passado (2023) quando o seu Plenário decidiu que a Justiça Estadual poderia extinguir processos judiciais em que o valor for considerado baixo, prevalecendo a eficiência da Administração Pública, uma vez que o custo da cobrança pode ultrapassar em muitas vezes o valor a receber. Na ocasião, vale lembrar, o STF elaborou tese entendendo que “é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Ademais, uma segunda tese também foi proferida nos seguintes termos: “O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação a medida”.
Quando tratado o tema no CNJ, o presidente Ministro Luís Roberto Barroso destacou que, dentro do perfil de execuções fiscais abrangidas pela norma, encontra-se 52% (cinquenta e dois por cento) dos pleitos executivos fazendários. Ademais, e ainda segundo o atual Presidente do CNJ, as execuções fiscais arrecadariam valor inferior a 2% (dois por cento) do que é cobrado, e, portanto, a nova norma não corresponderia a uma efetiva perda arrecadatória.
Por fim, destacamos que a norma disciplina a extinção para os casos em que o devedor/executado não tenha sido ainda citado após um ano do ajuizamento da execução fiscal, ou quando não tenha ocorrido a apreensão de bens dentro desse período. Além disso, ainda é prevista na norma (1) a necessidade de protesto de títulos (2) tentativa de acordo entre as partes, antes do ajuizamento da execução fiscal (segundo as orientações da tese do STF), e (3) possibilidade do Fisco Exequente em dar continuidade ao processo executivo, caso demonstre que poderá localizar bens do devedor no prazo de 90 (noventa) dias.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br
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