A Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal da Receita Federal recentemente publicou duas soluções de consulta (nºs 6.026 e 6.027) tratando a respeito da possibilidade de tratar como insumo, passível de creditamento de PIS/COFINS, os gastos com vale transporte de funcionários.
Segundo o entendimento apresentado pela Receita Federal, serão considerados créditos somente os gastos com funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços. Ou seja, os gatos com transporte de funcionários não serão considerados créditos de PIS/COFINS, de acordo com o entendimento das soluções de consulta, em qualquer caso, mas apenas em relação àqueles trabalhadores que estão diretamente na linha de produção, estando de fora os gastos com transporte com empregados de outros setores.
De forma expressa, nos termos do art. 3°, inciso X das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, a legislação federal definiu a possibilidade de desconto de créditos de PIS/COFINS sobre gastos como vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniforme e como informado em tópico anterior será direcionado somente para os empregados por pessoa jurídica prestadora de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Nesta vereda, foi negado aos demais itens a possibilidade de desconto do crédito sobre tais dispêndios, na qual segundo o Fisco Federal essa limitação baseia-se que os referidos gastos não poderiam ser enquadrados como “insumos” da pessoa jurídica para produção de bens e serviços. Sendo assim, não enquadraria na possibilidade de abatimento do crédito por contribuintes que não exercessem tais definições.
Entendemos que a posição da Receita Federal, nestas soluções de consulta, é restritiva com relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170 (Tema 779). De acordo com o STJ, o conceito de insumo “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
Com relação à limitação da consideração dos gatos de vale transporte apenas para os funcionários que trabalham diretamente na produção de bens e serviços, a Receita Federal não levou em consideração a relevância dos demais setores da pessoa jurídica.
Da mesma forma, no que tange ao posicionamento desfavorável com relação aos demais itens como vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes para as indústrias e demais prestadores de serviços, também não foi observada a relevância e essencialidade dos gastos. Em ambos os casos, é possível o ajuizamento de ações judiciais para discutir a essencialidade e relevância destes e outros gastos para fins de considerá-los insumos que geram créditos de PIS/COFINS.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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