Recentemente, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que as taxas pagas às administradoras de cartão de crédito e débito não podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição do PIS e da COFINS.
Segundo o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, referidas taxas correspondem a custo operacional das empresas e devem ser incluídas na sua receita. Ademais, a decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 1.049.811, com repercussão geral reconhecida, correspondendo ao Tema 1024.
Ocorre que, uma discussão diversa vem, novamente, tomando força no Poder Judiciário, no sentido de possibilitar o creditamento do referido custo operacional para fins de apuração da Contribuição do PIS e da COFINS, o que, em vias práticas, possui o mesmo resultado que a exclusão da base de cálculo.
Em uma decisão de primeira instância da Justiça Federal de São Paulo, foi proferido entendimento no sentido da possibilidade de creditamento do custo com as taxas pagas para as Administradoras de cartão de crédito e débito, com base no precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.221.170). Segundo a decisão, o custo com as taxas pagas às administradoras de cartão de crédito seriam considerados insumos, em vista da relevância para a atividade desenvolvida pela empresa.
Apesar do posicionamento em segunda instância, até então, não ser favorável, a decisão do STF sobre a exclusão (acima comentada), mesmo sendo uma tese distinta, pode levar a uma mudança de entendimento sobre a possibilidade de creditamento, como é o caso da decisão de primeira instância ora noticiada.
O Departamento de Direito Tributário do escritório fica à disposição de seus clientes para esclarecimentos sobre o assunto.
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