Recentemente, por intermédio da Medida Provisória nº 1.160/2023, a regra de aplicação do voto de qualidade foi reestabelecida nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Com o retorno da regra, os processos, cujo resultado do julgamento for empate, estarão sujeitos ao voto de qualidade.
O voto de qualidade determina que o presidente da turma de julgamento, correspondente a um conselheiro indicado pela União Federal, terá o voto de desempate. Porém, a regra foi alterada em 2020, por meio da Lei nº 13.988, que determinou a vitória dos contribuintes em caso de empate.
De lá para cá, ocorreram algumas mudanças nos precedentes administrativos, em razão do então novo critério de desempate (favorável aos contribuintes). Entre as teses, pode-se mencionar a discussão a respeito da cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros auferidos por empresas controladas situadas no exterior (controlled foreign companies rules ou CFC Rules).
As decisões na Justiça Federal determinando a retirada de pauta dos processos, em face do reestabelecimento do voto de qualidade, fundamentaram-se no argumento de que os processos se iniciaram durante a vigência do critério de desempate em favor dos contribuintes, não podendo, agora, ser aplicada nova norma processual. Além disso, o princípio da segurança jurídica também foi mencionado nas decisões como justificativa para a retirada dos processos.
É importante destacar que também existem casos em que o contribuinte socorreu-se ao Poder Judiciário para tentar a retirada de pauta de processos, porém, a decisão judicial foi contrária.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br
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