O Decreto nº 8.393 publicado em abril de 2015, que equipara estabelecimentos atacadistas a industrias para incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), vem sendo objeto de diversas ações ajuizadas por empresas de cosméticos no Poder Judiciário.
De acordo com a norma supracitada, seria lícita a cobrança de IPI tanto na saída do produto da fábrica, quanto na saída do estabelecimento atacadista, mesmo que as empresas fossem integrantes do mesmo grupo econômico, por exemplo. Entretanto, diversas decisões judiciais vêm entendendo como inválidos os efeitos desse Decreto.
Os principais argumentos levantados a favor das empresas de cosméticos são que a matéria em questão deveria ser tratada por Lei Complementar e não por Decreto, além de que não é realizada nenhuma etapa de industrialização nos estabelecimentos atacadistas (requisito essencial para incidência do IPI).
O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.
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