No último dia 30, foi publicado no Diário Oficial de Minas Gerais o Decreto n. 47.703/2019 que alterou o Decreto n 46.817/2015, que dispõe sobre o Programa Regularize.
O referido diploma legal instituiu, no âmbito do Programa, o Parcelamento Específico, destinado aos contribuintes que não dispõem de condições econômico-financeiras para o adimplemento do crédito tributário nos termos do Parcelamento Sumário.
O novo pagamento incentivado será concedido pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) meses e poderá ter parcelas definidas em função de percentual fixo da receita bruta média do sujeito passivo auferida no exercício anterior; ou variáveis, em se tratando de sujeito passivo cuja atividade e receita estejam submetidas a fatores sazonais.
Nesses casos, a diferença decorrente do escalonamento inicial com parcelas reduzidas será cobrada nas parcelas correspondentes ao último décimo de parcelas do total concedido, de forma que o saldo remanescente do crédito tributário seja quitado no prazo supracitado.
É importante ressaltar ainda, que a concessão de parcelamento específico por prazo superior a 120 (cento e vinte) meses está condicionada ao oferecimento de garantia real, fiança bancária ou seguro garantia.
No que tange ao parcelamento específico relativo a débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, serão instituídas comissões no âmbito da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda, que deliberarão sobre a possibilidade ou não de concessão, mediante a comprovação pelo sujeito passivo:
- do recolhimento regular dos impostos declarados por ele nos últimos três meses;
- de que suas condições econômico-financeiras justificam a concessão do parcelamento específico;
- de que o valor da parcela mensal devida na hipótese de concessão de parcelamento no prazo de 60 (sessenta) meses seria superior a um doze avos do lucro líquido apurado por ele no exercício anterior.
Por fim, o decreto dispõe que serão aplicadas ao parcelamento específico as disposições gerais relativas ao parcelamento sumário e o Bônus de Adimplência, que será majorado em 20% (vinte por cento), quando oferecida, como garantia, fiança bancária e, em 10% (dez por cento), quando oferecida garantia real.
O departamento de Consultoria Tributária do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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