Recentemente, Diego Câmara, juiz da da 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concedeu liminar nos autos do processo nº 1038852-90.2023.4.01.340, por meio da qual determinou a aplicação de alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ com relação à venda de alimentos e bebidas para hóspedes de um hotel.
O hotel demandante alegou, em sua peça de ingresso, que a alimentação servida aos hóspedes não poderia deixar de contar com os benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei Federal nº 14.148/2021, que foi editada com o propósito específico de permitir a retomada da atividade econômica de certos setores empresariais, dentre eles o hoteleiro, tendo em vista os prejuízos causados pela Covid-19.
Em sua decisão, o magistrado justificou a extensão do benefício fiscal afirmando que “a atividade de hotelaria, ao menos em sua concepção atual, não envolve apenas a disponibilidade de hospedagem, estando incluído neste conceito o oferecimento de alimentação, rouparia, entre outros serviços prestados no âmbito do próprio estabelecimento como meio de conferir o devido conforto aos respectivos hóspedes”. Na sequência, pontuou ainda que “parece impróprio e inadequado a compartimentação da atividade de hospedagem em si e dos serviços a ela inerentes, notadamente o oferecimento de alimentação por restaurante instalado no próprio estabelecimento empresarial”.
Por fim, é importante ressaltar que decisão liminar proferida, apesar de ter a eficácia restrita ao processo em questão, é um sinal positivo ao setor de hotelaria, pois reconhece que toda atividade hoteleira deve ser beneficiada com o Perse, e não apenas a hospedagem.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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