26
jun 2019
Empresa pode transferir créditos de ICMS decorrentes de remessa de mercadorias à Zona Franca de Manaus

Em decisão inédita, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assegurou a uma fabricante de móveis o direito de poder transferir para outros contribuintes saldos acumulados de ICMS decorrentes de remessa de mercadorias à Zona Franca de Manaus, devidamente atestadas mediante certidão da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.

 

O entendimento se deu em razão do disposto no artigo 4º, Decreto-lei n. 288/67, que confere o mesmo tratamento tributário dispensado às exportações para as mercadorias de origem nacional destinadas para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

 

O Superior Tribunal de Justiça já assegurou isenção de ICMS, PIS e Cofins sobre remessas de produtos à Zona Franca, se baseando na mesma norma. Importante mencionar no entanto, que não há, por ora, qualquer posicionamento dos Ministros em relação ao direito de transferência de saldos credores acumulados de ICMS, tratando-se ainda de tema não pacificado, apesar do provável prognóstico de êxito, apontado pelo advogado que assessora a empresa de móveis no Rio Grande do Sul.

 

O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.

Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br


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