A Receita Federal do Brasil publicou no dia 09 de Dezembro de 2014 a Instrução Normativa nº 1.524 que promoveu três alterações na Instrução Normativa nº 1.422 de 19 de Dezembro de 2013. Ambas tratam da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), obrigação assessória do IRPJ e CSLL, que passa a ser obrigatória no ano de 2015 para as pessoas jurídicas registradas no Brasil.
A primeira das alterações citadas acima exime dessa obrigação: i) as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital do PIS, da COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita; ii) as pessoas jurídicas inativas; iii) os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas; e iv) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional na categoria daqueles não vinculados a tal obrigação.
A segunda alteração veio beneficiar o contribuinte, estendendo o prazo de envio da ECF. Anteriormente, esta deveria ser transmitida à Receita Federal no último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário em questão. Agora esse prazo foi prorrogado para o último dia útil do mês de setembro, ainda nos mesmo termos.
Finalmente, a terceira alteração promove mudanças similares à segunda, porém em relação aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação. A similaridade aparece com a prorrogação dos prazos de envio da ECF, que (para os casos citados acima) deveria ocorrer até o último dia útil do mês de julho, mas com a recente mudança também foram prorrogados para o último dia útil do mês de setembro.
Para mais informações, a equipe de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição.
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