Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, arbitrado ou presumido, devem entre até o dia 29 de julho deste ano a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 1.633/2016.
A ECF substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e tem como objetivo informar todas as operações que compõem a base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A obrigação acessória deverá ser escriturada de forma centralizada pela matriz.
Além disso, é oportuno informar sobre a necessidade do preenchimento correto da referida obrigação acessória, haja vista que o intuito do fisco com esta ferramenta é facilitar o cruzamento das informações contábeis e tributárias das pessoas jurídicas.
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