Confirmando o que já havia sido sinalizado pelo Sr. Presidente da República, na noite de ontem (23.03.2020), foi publicada a Medida Provisória nº 928/2020 revogando o artigo 18 da Medida Provisória nº 927/2020.
Mencionado artigo permitia ao empregador, mediante acordo individual, a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, desde que direcionassem os empregados à realização de curso de qualificação, sendo facultado ao empregador o pagamento de uma ajuda compensatória, sem natureza salarial.
Com a publicação da Medida Provisória nº 928/2020, o supracitado artigo perde seu efeito.
Mantém-se inalterado o artigo 2º da Medida Provisória 927/2020, que prevê a possibilidade de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, desde que respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Outrossim, quanto à possibilidade de suspensão do contrato de trabalho prevista no artigo 476-A da CLT, esta se mantém incólume.
O Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
Contato: luizbastos@scbadvogados.adv.br
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