Em posicionamento emitido através da Solução de Consulta nº 246/18, a Receita Federal do Brasil (RFB) surpreendeu os contribuintes ao afirmar que incide o IOF sobre receitas de exportação mantidas em contas no exterior, quando esses vierem a ser remetidos ao Brasil.
Como resultado do novo posicionamento da RFB, bancos e corretoras de câmbio passaram a exigir o IOF, à alíquota de 0,38%, sobre a internação de recursos mantidos no exterior, nos termos da Lei nº 11.371/06.
No entendimento do Fisco, o IOF só não é aplicável até a “conclusão do processo de exportação”, que ocorreria com o pagamento pelas mercadorias ou serviços exportados. Dessa forma, se o contribuinte quiser evitar o recolhimento do tributo, deve receber os valores diretamente no Brasil.
Ocorre que o artigo nº 5-B do Regulamento do IOF (Decreto nº 6.306/07), estabelece que o IOF incidente sobre as operações de câmbio relativas a ingresso no país de receitas de exportação tem alíquota zero. Não há limite temporal estabelecido no Regulamento.
Dessa forma, o limite temporal estabelecido pela RFB carece de base legal e pode ser questionado, já existindo liminares favoráveis aos contribuintes nesse sentido.
O Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.
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