18
mar 2020
Impacto do coronavírus e a norma celetizada (Lei 13.467/17)

Devido a atual necessidade das empresas tomarem medidas emergenciais, importante tecermos comentários a respeito do impacto do coronavírus e a norma celetizada (Lei 13.467/17).

1) Os empregados que apresentarem os sintomas do COVID19 (tosse seca, dor de cabeça, coriza, dor de garganta, diarreia, problema respiratório, febre, cansaço), devem buscar orientação médica e o exame sendo positivo para o vírus, necessário que comuniquem a empresa com a prescrição médica, no prazo máximo de 14 dias, realize o tratamento adequado e o devido isolamento.

2) Aqueles empregados que estiverem aptos ao trabalho, ficarão em regime “home office”, conforme determina o art. 75-A da CLT, sem prejuízo ao obreiro.

3) Aqueles empregados que estiveram eventualmente incapacitados para o trabalho, serão encaminhados ao INSS para que possam fazer jus ao auxílio-doença.

4) As empresas que reduzirem ou paralisarem suas atividades, em consonância com os artigos 59 a 61, 135, 444, 486, 502, 503, 611-A e 611-B da Lei 13.467/17 e com a anuência do Sindicato da categoria, podem:

4.1 – conceder férias coletivas aos empregados;

4.2 – suspender os contratos de trabalho pelo prazo de 2 a 5 meses para requalificação dos trabalhadores; 

4.3 – reduzir as jornadas de trabalho e os salários, proporcionalmente. 

5) Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o ambiente de trabalho deverá obedecer as seguinte determinações: 

5.1 – Os elevadores, telefones, mesas, cadeiras, maçanetas, teclados, catracas e etc, devem ser limpos e desinfetados com regularidade;

5.2 – Apenas pessoas com sintomas ou que tenham tido contato com pessoas infectadas devem utilizar máscaras, com o custo do empregado;

5.3 – Os empregados devem informar às empresas sobre quaisquer viagens que porventura possam fazer, sejam a trabalho ou não; 

5.4 – Seguir as recomendações específicas do Ministério da Saúde e das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, as pessoas devem evitar a participação em aglomerações ou qualquer tipo de evento e reunião.

6) Necessário que a empresa, através de um profissional da saúde, notifique imediatamente qualquer empregado ou colaborador suspeito de contaminação, para que as devidas providências sejam tomadas imediatamente. 

O escritório Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

Contato: luizbastos@scbadvogados.adv.br


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