O caso em julgamento é um Recurso Especial com Repercussão Geral no qual se discute a incidência do Imposto de Renda sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte (pessoa jurídica) na devolução de tributos indevidos (repetição de indébito). No Recurso Especial n. 1.063.187, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorecendo uma fundação sediada em Blumenau (SC).
Foi dado início ao julgamento do recurso na sexta-feira passada, 17/09/2021, no Plenário Virtual da Corte, pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli. “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” Esta é a tese proposta por ele, relator do Recurso Especial com Repercussão Geral, n.1.063.187, se mostrando favorável aos contribuintes em seu voto. A votação deverá se estender até a próxima sexta-feira, 24/09/2021.
Vale ressaltar que, em julgamento recente, no Recurso Especial n. 855091, em que também foi relator, Toffoli seguiu o mesmo entendimento. O colegiado do STF concordou com ele pela não incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos em caso de atraso no pagamento de salário, podendo ser um indicativo de uma decisão favorável ao contribuinte no STF.
A Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito tributário, desde 1996. O TRF-4, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o Imposto de Renda não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, tendo em vista que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR também foi estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Por ser proferida sob o regime da Repercussão Geral, a decisão final do STF representará a palavra final sobre o assunto, podendo impactar todos os contribuintes que possuem créditos apurados atualizados pela Selic, recuperados administrativa ou judicialmente, abrangendo, portanto, a grande maioria das empresas brasileiras.
Desta forma, a questão merece atenção, em sua tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, com todos os seus desdobramentos.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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