Na última sexta-feira, dia 19.06, foi iniciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 603.624, que discute a constitucionalidade da cobrança da contribuição de 0,6% sobre a folha de salário das empresas destinada ao Sebrae, à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
Nas razões do RE em questão, a empresa recorrente requer o reconhecimento de que são indevidos os recolhimentos efetivados a título de contribuição ao Sebrae, Apex e ABDI após 12.12.2001, data em que teve início a vigência da EC n. 33/2001 , a qual teria delimitado as possíveis bases de cálculo das contribuições interventivas e sociais gerais.
Para os contribuintes, a EC 33, ao incluir o parágrafo 2º no artigo 149 da Constituição Federal, estabeleceu que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico só podem ter alíquota “ad valorem” se a base de cálculo for o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação. Neste sentido, a base de cálculo não poderia ser o lucro ou a folha de salários.
A sessão de julgamento foi suspensa após o pedido de vista do ministro Dias Tóffoli, e apenas a ministra Rosa Weber, relatora do caso, proferiu seu voto, onde considerou inconstitucional a cobrança das contribuições em comento.
A ministra relembrou, que em oportunidade anterior à promulgação da EC 33/2001, o STF considerou tais contribuições como “contribuições sociais gerais” e insertas na regra geral de competência do art. 149, caput, da Constituição Federal.
Ressaltou ainda que, sob o ponto de vista teleológico, o art. 149, § 2º, III, “a” , da Constituição “se insere na tendência evolutiva do sistema tributário nacional, de substituir a tributação da folha de salários por aquela incidente sobre a receita ou o faturamento, contribuindo, assim, para o combate ao desemprego e ao sistemático descumprimento das obrigações laborais e tributárias das empresas”.
Por fim, a relatora deu provimento ao recurso e reconheceu a inexigibilidade das contribuições para o Sebrae, a Apex e a ABDI, a partir da a vigência da EC n. 33/2001, e considerou indevidos os recolhimentos já efetivados, motivo pelo qual as empresas têm direito a receber de volta o que pagaram nos últimos cinco anos.
Insta ressaltar que os demais ministros, quando retomado o julgamento, ainda irão proferir os seus votos. Caso prevaleça o entendimento proferido por Rosa Weber, as empresas poderão utilizar o caso como precedente para discutir as demais contribuições do Sistema S.
O Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br
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