Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 03.10.16 a Instrução Normativa RFB nº 1662, que altera a tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte para pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no exterior.
De acordo com o art. 1º da Instrução Normativa, fica estabelecido a alíquota de 15% para “rendimentos, ganhos de capital e demais proventos” de pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não haja uma alíquota específica já estabelecida. Se for o caso de pessoa jurídica domiciliada em algum dos países com tributação favorecida, a alíquota aumenta para 25%.
Além disso, ficou estabelecido que para contratos de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrados até 31 de dezembro de 2019, a alíquota de IRRF será zero até dezembro de 2022.
O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.
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