O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, por meio da sua 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção proferiu decisão firmando entendimentos de que os ganhos obtidos por meio das operações de stock options têm caráter exclusivamente mercantil e, portanto, não incidindo IRPF.
No caso julgado, a fiscalização autuou o contribuinte sob alegação de omissão na declaração do IRPF, dos ganhos obtidos nas operações de stock options, que consiste em um programa de incentivo no qual empresas oferecem aos seus executivos e colaboradores o direito de adquirir suas ações a um determinado preço fixo e com potencial de lucro.
O argumento do contribuinte é que as operações de stock options não são vinculadas ao desempenho ou às metas profissionais, o que afastaria o caráter remuneratório. Por outro, o argumento da Fazenda Nacional é que o próprio CARF tem entendimento que as stock options ofertadas aos executivos e colaboradores configuram remuneração.
Prevaleceu o argumento do contribuinte. Para o conselheiro Gregório Rechmann Junior, relator do caso, o plano de opção de compra das stock options contempla os elementos de contrato mercantil, afastando o caráter remuneratório dos rendimentos recebidos. Dentre eles a voluntariedade, onerosidade e o risco.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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