A multa tributária superior a 20% tem efeito confiscatório e viola o princípio da proporcionalidade. Essa foi a posição da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo ao julgar procedente o pedido para reduzir o percentual da multa cobrada em um auto de infração tributária.
Uma empresa impetrou mandado de segurança, alegando que teve lavrado contra si auto de infração, no qual a multa aplicada foi abusiva e inconstitucional, no sentido que não respeitou o princípio do não-confisco.
O juiz, Luis Manuel Fonseca Pires, concordou com a posição da empresa e limitou a multa a 20%, apontando que a doutrina reconhece que é preciso impor limites à imposição de multas tributárias, para que elas não se tornem um instrumento de arrecadação.
Ao analisar o caso concreto, o juiz concluiu que houve violação da adequação, pois o aumento do percentual da multa não é um elemento apto a evitar violação de obrigações tributárias.
Nesse sentido, a multa superior a 20% não pode ser justificada pela esperança de que infrações tributárias desapareçam. Para Pires, o critério deve ser a identificação de um valor que considere a realidade socioeconômica do país de modo a não servir a multa para além da reprimenda à infração tributária.
O Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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