Recentemente, foi publicada a Lei 14.740 cujo objetivo é oportunizar aos contribuintes de tributos federais a possibilidade de regularização, quanto a débitos declarados, mas não quitados.
Cuida-se de uma espécie de REFIS, em que os contribuintes terão até 90 dias de prazo para adesão, após concretizada a regulamentação do diploma legal.
Dentre as facilidades, destaca-se a possibilidade de quitação, com 50% do valor da dívida, à vista, e o restante parcelado em até 48 parcelas sucessivas, sem incidência de juros de mora, podendo, ainda, utilizar-se de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, de créditos próprios ou de Controladora e Controlada.
Há também, para tal modalidade de regularização, a possibilidade de utilização de precatórios, próprios ou de terceiros.
Com relação às 48 parcelas restantes, incidirão juros correspondentes à taxa SELIC, mais 1% no mês em que for realizado o pagamento.
Outro aspecto, é que em relação a tributos administrados pela RFB, ainda não constituídos, deverão ser confessados através de retificação das correlatas declarações e escriturações.
Estão também abrangidos na possibilidade de autorregularização, os creditos decorrentes de Autos de Infração, notificações de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem integral ou parcialmente as declarações de compensação, quando constituídos entre 30/11/2023 e o termo final do prazo para adesão.
Por fim, as parcelas decorrentes da redução dos juros e das multas não serão computadas na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL e do PIS/COFINS, no programa de autorregularização.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos sobre o tema.
Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br
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