27
jan 2015
Lei nº 13.097/15 – Conversão da MP nº 656/14

A medida provisória n. 656 de 07 de Outubro de 2014 foi convertida no dia 19 de Janeiro de 2015 na Lei 13.097. Essa Lei altera diversas disposições na legislação tributária federal e tem efeitos a partir da data de sua publicação. Serão destacadas abaixo algumas das mudanças mais impactantes dentre aquelas promovidas:

Estão mantidos até 31 de dezembro de 2018 os seguintes benefícios cujo vencimento se deu no dia 31 de dezembro de 2014: para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos (no caso IRPJ, PIS, COFINS e CSLL) será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida; para as empresas construtoras contratadas para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida fica a autorização, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção; os estabelecimentos industriais poderão se valer de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos; mantém reduzida a reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos produtos especificados no artigo 28 da Lei 11.196 de 2005.

As alíquotas de PIS/PASEP e da COFINS foram reduzidas a zero na importação de produtos classificados como partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores (de acordo com a TIPI) e para pneumático e câmaras de ar de borracha para bicicletas. Vale observar que para esse último benefício, a redução da alíquota é válida apenas para receitas de venda realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de industrialização borracha natural, produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte e industrializada na Zona Franca de Manaus.

No que se trata das perdas no recebimento de créditos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, vale ressaltar, dentre outras disposições mais específicas que foram alteradas, a aplicação de multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

Finalmente, quanto à tributação de Bebidas Frias, será exigido das pessoas jurídicas que atuem na importação, industrialização e/ou comercialização de tais produtos, contribuições para o PIS/PASEP, para a COFINS, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e IPI. Os Produtos sobre os quais haverá incidência da nova norma estão dispostos na Tabela de Incidência do Imposto Industrializado (a TIPI) com suas referências no artigo 14, incisos I, II, III e IV da Lei 13.097.

A equipe de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

Contatos: +55 31 2138.7000 | consultoria@scbadvogados.adv.br


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