20
set 2024
Lei nº 14.973/2024 recria Regime de Regularização de Bens (RERCT-Geral), atualiza imóveis e disciplina desoneração da folha

No último dia 16 de setembro de 2024 foi publicada a Lei nº 14.973 trazendo novidades para a legislação tributária. Entre essas novidades, podemos destacar a desoneração da folha de pagamento de 17 setores produtivos; a reabertura do RERCT (Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária), com algumas modificações; e a atualização do valor de bens imóveis mediante o pagamento de alíquotas menores – 4% para pessoa física e 10% para pessoa jurídica.

Com relação ao “Novo RERCT-Geral”, o artigo 9º da Lei nº 14.973/2024 recria um programa para a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados ou declarados incorretamente, mantidos no Brasil ou no exterior por residente ou domiciliados no país. As normas do antigo regime (Lei nº 13.254/2016) são utilizadas em grande parte e a data-base de atualização passa a ser 31 de dezembro de 2023.

A tributação sobre o ativo declarado é de 15% (quinze por cento), a título de IRPF, sujeitando-se ainda ao pagamento de uma multa de 100% do imposto recolhido.

Com relação à atualização de bens imóveis, a Lei nº 14.973/2024 disciplina tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas em seus artigos 6º e 7º.

O artigo 6º determina que a pessoa física, residente no País, poderá optar pela atualização dos bens imóveis já informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição pelo IRPF à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento). A Receita Federal ainda irá regulamentar o procedimento para a opção. Ademais, o valor atualizado deverá estar previsto na DAA de 2025 (ano calendário de 2024).

Por sua vez, o artigo 7º disciplina regras similares para a pessoa jurídica sendo que a tributação final será de 10% (dez por cento), correspondente a 6% (seis por cento) de IRPJ e 4% (quatro por cento) de CSLL. No caso da atualização realizada por pessoa jurídica é previsto que a atualização não poderá ser considerada como despesa de depreciação para fins tributários.

Ainda com relação à atualização do valor de bens imóveis, o artigo 8º disciplina as situações de alienação do imóvel atualizado ou de sua baixa. A depender do período decorrido entre a atualização do valor do imóvel e a alienação / baixa, haverá um acréscimo no cálculo do ganho de capital devido. Seria uma previsão para evitar planejamento tributário indesejados pela União Federal.

Por fim, no que tange à reoneração da folha, A Lei nº 14.973/2024 prevê uma redução gradativa, a partir do ano que vem da incidência tributária da CPRB, voltando a contribuição previdência patronal incidir sobre a folha de salários.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br


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