Foi sancionada a Lei Complementar n. 155 de 27.10.2016 que assegura uma maior segurança jurídica para o investidor anjo no Brasil, facilitando os aportes realizados nas famosas “start-ups”. Além disso, a nova legislação altera o regime especial de tributação do Simples Nacional.
Para assegurar a segurança jurídica do investidor anjo, a legislação dispõe que ele não poderá responder por qualquer dívida da sociedade em que investiu, ainda que a mesma esteja em recuperação judicial. O investidor também não será considerado sócio e nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa.
A norma estabelece, ainda, que as sociedades, desde que enquadradas como ME (microempresa) e EPP (empresa de Pequeno Porte) optantes pelo Simples Nacional, podem receber o aporte do investidor anjo. A partir de agora, os aportes recebidos pelas sociedades não farão parte do capital social e não serão consideradas receitas da sociedade.
Acerca das alterações do regime especial de tributação do Simples Nacional, com o advento da Lei Complementar in comento, todas as sociedades enquadradas como ME que possuírem receita de até R$ 900 mil anuais, poderão ser incluídas no Supersimples. Já no caso das EPP, o limite da receita para inclusão no programa é de até R$ 4,8 milhões anuais, e não mais de R$ 3,6 milhões. Por fim, ficou estabelecido que o prazo para quitação de dívidas tributárias seria de 120 (cento e vinte) prestações, o dobro do que era estabelecido anteriormente.
O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.
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