17
dez 2020
Limite de Distribuição de Lucros no Lucro Presumido de no Simples Nacional

Em um momento em que se discute cada vez com mais intensidade a tributação da distribuição de lucros e dividendos (hoje isenta), é importante verificar quais os limites dessa distribuição no Lucro presumido e Simples Nacional.

No caso de empresa optante pelo Lucro presumido poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência de imposto de renda (dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica.

Acima desse valor, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que esse último é maior que o lucro presumido.

Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores. Na distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais.

Ressalte-se que inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, bem assim quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, que, no caso de beneficiário pessoa física, dar-se-á com base na tabela progressiva mensal.

No caso de empresas optantes pelo Simples Nacional a situação é bem semelhante, sendo isentos do imposto de renda os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

Tal isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249/95, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

Contudo, tal limitação não se aplica no caso de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.


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