30
abr 2020
Medida Provisória adia a vigência da LGPD e define regras para pagamento do beneficio emergencial

Por meio da Medida Provisória nº 959/2020, publicada ontem, quarta-feira (29/04), em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), o presidente da República, Jair Bolsonaro, adiou a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, a LGPD, Lei nº 13.709/2018, bem como definiu regras para a operacionalização do pagamento do benefício emergencial previsto na Medida Provisória nº 936, de 1 de abril de 2020.

A Lei nº 13.709/2018 entraria em vigor em agosto desse ano, agora passará a viger a partir de 3 de maio de 2021.

Alguns dispositivos da LGPD que tratam da criação, composição e obrigações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) já estão em vigor desde 28 de dezembro de 2018.

A prorrogação de prazo para a vigência dos demais dispositivos da Lei já era tema de vários projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional. A proposta que mais avançou foi a PL 1.179/2020, que defendia o adiamento para janeiro de 2021, com as multas e sanções válidas a partir de 1º de agosto de 2021, aprovado em abril pelos senadores, ainda pendente de votação pelos deputados.

Ou seja, a discussão quanto a LGPD perde força política no parlamento vez que a discussão entre a manutenção do prazo estabelecido pelo presidente da República ou a alteração para o projeto escalonado já aprovado pelos senadores está travado aguardando a votação da medida provisória pelo Congresso.

O Ministério Público Federal, no dia 14 de abril, enviou nota técnica ao Congresso na qual se manifesta pela manutenção do prazo conforme estipulado, agosto de 2020, colocando como alternativa adiar as penalizações, mas não o início da vigência da lei. De acordo com o MPF, um novo adiamento vai passar imagem negativa do Brasil à comunidade internacional, podendo também prejudicar empresas brasileiras que operam no mercado internacional, tendo em vista a falta de regras claras quanto à proteção de dados.

De toda forma, recomendamos que as empresas não adiem sua adequação às exigências da LGPD, pois a MP é válida por 60 dias podendo ser prorrogada por igual prazo, sendo sua perenidade condicionada a conversão em lei pelo Poder Legislativo. Ou seja, caso a MP não se converta em Lei, o prazo para a vigência, se aprovado o PL 1.179/2020, será em janeiro de 2021, tendo as empresas curto prazo para se adequar à nova legislação.

Ainda, no texto da Medida Provisória nº 959, é regulamentado a operacionalização do procedimento do pagamento do Benefício Emergencial, previsto na Medida Provisória nº 936.

 A licitação para a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil para a operacionalização do pagamento do benefício ficou dispensada.

Fica ainda facultado ao empregado perceber o benefício emergencial em conta poupança ou conta de depósito à vista (conta-corrente), de sua titularidade, ainda que seja de outra instituição financeira, desde que autorize o empregador a informar seus dados bancários junto ao Ministério da Economia, dentro do prazo previsto no inciso I, do §2º do artigo 5º da MP nº 936/2020.

Na hipótese de rejeição do pagamento em conta bancária indicada, a CEF e o Banco do Brasil ficam autorizados a depositarem em outra conta de titularidade do empregado, a ser identificada por meio de batimento de dados cadastrais.

Não havendo a existência de outra conta, poderá a Caixa Econômica e o Banco do Brasil realizem a abertura de conta digital, em nome do beneficiário, sendo vedado a cobrança de tarifas de manutenção.

Se dentro do prazo de 90 dias o empregado não movimentar a conta digital aberta automaticamente, os valores depositados serão estornados para a União.

Dito isto, recomendamos cautela ao empregador, sobretudo quanto à informação dos dados bancários do empregado ao Ministério da Economia, colhendo por escrito a autorização do empregado.

Outro ponto que merece atenção é o correto lançamento pelo empregador dos dados bancários fornecidos pelo empregado junto ao sistema “Empregador Web”, evitando-se quaisquer transtornos tanto para o trabalhador, quanto para a empresa.

Em relação à Medida Provisória nº 936, nossa área trabalhista preparou um material com os principais pontos da medida. Clique aqui e faça o download.

O Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema e nas medidas a serem tomadas, bem como orientar sobre as adequações da lei, de modo a dar segurança jurídica aos seus clientes.

 Contato: luizbastos@scbadvogados.adv.br”


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