Foi publicada dia 21 de junho no Diário Oficial da União a lei 13.315/16, que restabelece a alíquota do imposto de renda para 6% sobre remessas feitas ao exterior. A mudança, válida até 31 de dezembro de 2019, reduz em aproximadamente quatro vezes a alíquota atual de 25%.
A nova alíquota abrange remessas ao exterior feitas por pessoas físicas para despesas com viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, limitando-se a R$ 20 mil por mês. Empresas de turismo também estão sujeitas à nova alíquota, limitadas a R$ 10 mil/mês por passageiro, desde que cadastradas no Ministério do Turismo.
De acordo com o art. 2º da lei 13.315/16, não estarão sujeitas à retenção na fonte do IR as remessas:
- destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência;
- efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Pessoas físicas ou jurídicas com regime fiscal privilegiado e residentes de países que possuam tributação favorecida (definidos pela Receita Federal), não estão sujeitos (as) aos efeitos da lei 13.315/16.
O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.
Contatos: +55 31 2138.7000 | consultoria@scbadvogados.adv.br
- Voltar