21
set 2021
Ministro Barroso pede vista em julgamento sobre ICMS em Operações Interestaduais do mesmo contribuinte

Em maio do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 e fixou a seguinte tese: “O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual”.

Em face da decisão da ADC 49/RN, de 19/04/2021, foram opostos Embargos de Declaração por parte do Governo do Estado do Rio Grande do Norte pleiteando a modulação dos efeitos da decisão, visando estabelecer uma data a partir da decisão do STF.

Dessa maneira, em julgamento que ocorreu no dia 10/09/2021, pelo Supremo Tribunal Federal, os ministros decidiram sobre quando deverão os Estados deixar de exigir o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Ocorre que, por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso. A votação ocorria no Plenário Virtual e os ministros já haviam votado para que a decisão surtisse efeitos a partir de 2022, sendo os ministros Edson Fachin, relator da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 49, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Todos estes entendem que as empresas detêm o direito de usar créditos do ICMS gerados em operações anteriores ao deslocamento.

Segundo o Ministro Edson Fachin, mesmo que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte resulte reflexos tributários, a circulação meramente física de mercadorias, como fato gerador do ICMS, deve ser considerada inconstitucional.

Os Estados querem adiar ao máximo o fim da cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. No entanto, segundo o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), os próximos meses poderão ser suficientes para adaptação dos Estados e suas legislações.

Por fim, diante do pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso e suspensão do julgamento, não há previsão de conclusão, devendo aguardar novo agendamento para o desfecho da decisão dos Embargos de Declaração opostos.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

contatotributario@scbadvogados.adv.br


- Voltar

Newsletter

    Estou de acordo em fornecer os seguintes dados: endereço de e-mail para que o SCB Advogados me encaminhe Newsletters, artigos, informações, novos produtos e serviços. Estou ciente de que esses dados serão utilizados pelas áreas de Tecnologia da Informação do SCB Advogados para envio de e-mails. Tenho ciência ainda de que meus dados pessoais ficarão armazenados por prazo indeterminado. Você poderá revogar seu consentimento e descadastrar seu endereço de e-mail a qualquer momento: basta enviar um e-mail para dpo@scbadvogados.adv.br ou utilizar o botão “descadastrar” que se encontra ao final de cada e-mail enviado pelo SCB Advogados. Para maiores informações acesse nosso Aviso de Privacidade.