Em maio do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 e fixou a seguinte tese: “O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual”.
Em face da decisão da ADC 49/RN, de 19/04/2021, foram opostos Embargos de Declaração por parte do Governo do Estado do Rio Grande do Norte pleiteando a modulação dos efeitos da decisão, visando estabelecer uma data a partir da decisão do STF.
Dessa maneira, em julgamento que ocorreu no dia 10/09/2021, pelo Supremo Tribunal Federal, os ministros decidiram sobre quando deverão os Estados deixar de exigir o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Ocorre que, por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso. A votação ocorria no Plenário Virtual e os ministros já haviam votado para que a decisão surtisse efeitos a partir de 2022, sendo os ministros Edson Fachin, relator da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 49, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Todos estes entendem que as empresas detêm o direito de usar créditos do ICMS gerados em operações anteriores ao deslocamento.
Segundo o Ministro Edson Fachin, mesmo que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte resulte reflexos tributários, a circulação meramente física de mercadorias, como fato gerador do ICMS, deve ser considerada inconstitucional.
Os Estados querem adiar ao máximo o fim da cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. No entanto, segundo o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), os próximos meses poderão ser suficientes para adaptação dos Estados e suas legislações.
Por fim, diante do pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso e suspensão do julgamento, não há previsão de conclusão, devendo aguardar novo agendamento para o desfecho da decisão dos Embargos de Declaração opostos.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
contatotributario@scbadvogados.adv.br
- Voltar