17
maio 2024
Ministro do STF concede liminar para suspender a desoneração da folha de pagamentos

O Congresso Nacional aprovou recentemente a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos para determinados setores produtivos até o dia 31 de dezembro de 2027, o que foi feito por meio da edição da Lei n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023. Proposta parlamentar constante do Projeto de Lei n. 334/23, esta medida beneficiaria dezessete setores econômicos considerados como grandes empregadores. São eles: confecção e vestuário; calçados; construção civil; call center; comunicação;  empresas de construção e obras de infraestrutura; couro; fabricação de veículos e carrocerias; máquinas e equipamentos; proteína animal; têxtil; tecnologia da informação (TI); tecnologia de comunicação (TIC); projeto de circuitos integrados; transporte metroferroviário de passageiros; transporte rodoviário coletivo; e transporte rodoviário de cargas.

Este privilégio fiscal já existia desde o advento da Lei n. 12.546/2011. Seu objetivo é substituir a Contribuição Previdenciária Patronal (20% sobre a folha de salários), por outra incidente sobre a receita bruta, conhecida pela sigla CPRB, cujas alíquotas variam entre 1% a 4,5%. Desta maneira, o Parlamento buscava manter um benefício fiscal específico para determinadas áreas da economia, na expectativa de que isso acarretasse na redução de seus encargos trabalhistas, com a consequente criação e a manutenção de empregos formais.

Interessante notar que esta iniciativa foi tomada pelo Congresso Nacional em contraposição à Medida Provisória n. 1.202/23, criada pelo Governo Federal no sentido de, gradualmente, reestabelecer a carga tributária sobre aquelas empresas. Assim, com o passar do tempo, as mesmas voltariam a ter as mesmas obrigações impostas aos demais setores produtivos. Como amplamente noticiado, foi travado intenso debate sobre como reequilibrar o déficit fiscal brasileiro. Entretanto, em clara resistência parlamentar, o Presidente do Congresso Nacional baixou um ato declarando o fim do prazo de validade da referida Medida Provisória. Isto, na prática, gerou prorrogação da desoneração mediante a repristinação da Lei 14.784/2023.

No entanto, a contenda passou da esfera política à jurídica. Primeiramente, o Partido Novo ajuizou a ADI 7587 perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a revogação da desoneração feita pela MP 1.202/23. Posteriormente, após o Congresso Nacional declarar a sobrevida do referido benefício, a Presidência da República ingressou com a ADI 7633, objetivando invalidar os artigos da Lei n. 14.784/23 que o prorrogavam até o fim de 2027. Ambos os processos estão sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin.

O argumento principal da recente ação movida pela Advocacia Geral da União contra a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos é a eventual “ausência de avaliação do impacto orçamentário e financeiro”, o que é exigido tanto pela Constituição de 1988 quanto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Acatando tal fundamento jurídico, o Ministro Relator suspendeu liminarmente o referido benefício tributário no dia 26 de abril do corrente ano, justificando que a sua manutenção geraria imprevisto desequilíbrio no regime fiscal. Desta maneira, operou-se a suspensão da desoneração da folha de pagamentos, isto é, da CPRB. Tal situação prevalecerá até que o Plenário da Corte analise a decisão liminar, quando então poderá mantê-la ou revogá-la.

Portanto, todas as empresas até então beneficiadas pela CPRB deverão voltar a pagar regularmente a Cota Patronal nos termos do art. 22, da Lei 8.212/91. Segundo informações colhidas junto ao site oficial da Receita Federal, “como o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024”.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.

contatotributario@scbadvogados.adv.br

 


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