O posicionamento jurisprudencial, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, desde 2014, era de que a natureza jurídica do terço de férias era indenizatória, o que não o incluiria na base de cálculo da contribuição patronal. Ocorre que, em agosto do ano passado tal entendimento foi alterado pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu favorável à tributação da verba em comento (Recurso Extraordinário nº 1.072.485).
Tal decisão acarreta profundos impactos na economia e, por esse motivo, a Suprema Corte decidirá no próximo dia 28, em sede de embargos de declaração, o alcance temporal de tal decisão (modulação de efeitos).
Nesse sentido, será decidido a possibilidade de cobrança de valores retroativos, que não foram pagos no passado (durante a vigência do entendimento do STJ), das empresas que não incluíram o terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal ou se, porventura, a cobrança somente será passível de cobrança a partir da data de julgamento do próprio Recurso Extraordinário.
O Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos está a sua disposição para maiores esclarecimentos.
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