A Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015 estabelece novas alíquotas sobre o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza. Hoje, são fixados 15% de impostos para operações envolvendo qualquer valor. O novo texto escalonou em quatro alíquotas a tributação a depender do valor do bem, seriam 15% para ganhos de até R$ 5 milhões, 17,5% para valores entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, 20% de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões e 22,5% acima desse valor.
Segundo entendimento da Receita Federal, o aumento da tributação sobre o ganho de capital, se aprovado pelo Congresso, valerá somente em 2017, apesar do texto da Medida Provisória prever que a lei entraria em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
A discussão sobre a data de vigência se deve ao princípio da anterioridade. A preocupação era de que o Fisco entendesse que a MP havia criado nova regra e, portanto, a anterioridade de 2015 para 2016 teria sido observada. Entretanto, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal a medida só tem validade com a publicação da lei ordinária. Portanto, se a medida provisória foi convertida em lei em 2016, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, no caso, 2017.
Para que a Medida Provisória seja convertida em lei é necessário passar por votação nos plenários da Câmara e do Senado e por fim ser sancionada pela presidência da República.
O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.
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