No último dia 09 de janeiro de 2019 foi publicado o Decreto nº 17.044, no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte, que prevê a concessão de benefícios fiscais para empresas do setor de tecnologia que vierem a se instalar no Município ou para aquelas que decidirem expandir suas atividades empresariais.
O referido decreto dispõe sobre o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa (PROEMP) que tem como objetivo atrair mais investimentos para as áreas de inovação e tecnologia, uma vez que Belo Horizonte conta com umas das maiores comunidades de startups do Brasil, além de abrigar importantes centros de Pesquisa e Desenvolvimento.
Poderão requerer o incentivo ao PROEMP as empresas, pessoas jurídicas de direito público ou privado, com atividades voltadas para o desenvolvimento de bens, produtos ou serviços, tangíveis ou intangíveis, de base tecnológica ou inovadora que atendam a um dos seguintes requisitos:
I – implantação inicial ou de nova unidade empresarial no Município;
II – expansão de unidade empresarial já instalada no Município;
III – empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Parque Tecnológico de Belo Horizonte – BH-TEC
IV – empresas instaladas em empreendimento de interesse econômico do Município, instituído, reconhecido ou apoiado conforme portaria conjunta a ser expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE) e pela Secretaria Municipal de Fazenda (SMFA), respeitados os usos admitidos na via em que se pretende instalá-los; e
V – outras atividades, desde que de relevante interesse para o Município, mediante decisão fundamentada do Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal (Codecom).
Os benefícios fiscais concedidos possibilitam a concessão da redução de até 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pelo incentivado, referente aos serviços por ele prestados. No entanto, o valor a recolher não poderá ser inferior ao valor resultante do cálculo do imposto devido sob a alíquota mínima de 2% (dois por cento).
Há também a possibilidade de concessão do diferimento de 100% (cem por cento) do valor do ISSQN devido pelo incentivado, pelo período de trinta e seis meses.
Além dos benefícios concedidos em relação ao ISSQN, o decreto prevê a possibilidade de redução de 10% (dez por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), podendo ser a redução concedida a imóveis cedidos ao incentivado mediante locação, comodato ou equivalente, desde que devidamente comprovada a efetiva ocupação do imóvel pelo incentivado na data da ocorrência do fato gerador do IPTU para realização de suas atividades essenciais.
O escritório Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados, por meio de sua equipe tributária, fica à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, bem como elaboração de propostas para serviços jurídicos sobre o tema.
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