O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que os recursos financeiros do exterior recebidos por uma empresa a título de bonificação, por meio de notas de crédito, não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A 2ª Turma da 4ª Câmara do Carf decidiu pela não incidência dos referidos impostos no julgamento de recurso contra auto de infração do Fisco a empresa brasileira que recebeu recursos da matriz na Finlândia. De acordo com a Receita Federal, o valor recebido se tratava de um acréscimo no patrimônio da contribuinte e, portanto, deveria incidir PIS e Cofins.
Por sua vez, a empresa alegou que as notas de crédito tinham o objetivo de ajustar o preço que havia repassado nas importações. Segundo a autuada, foi adotado o chamado “preço parâmetro”, determinado em função da proporção do custo do bem importado no custo total do bem produzido, em razão da divergência entre os preços de aquisição da matriz e filial.
Nesse sentido, o conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, relator do caso, considerou que o repasse em questão tratava-se apenas de um meio financeiro de tornar concreto os ajustes de preço e, portanto, não poderia ser considerado como compra e venda ou prestação de serviços. Segundo ele, “as bonificações redutoras de custo encontram-se plenamente demonstrados no conjunto probatório dos autos, devendo, portanto, ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins”.
O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.
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