Em sessão plenária ocorrida no dia 29.04.2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das setes Ações Diretas de Inconstitucionalidade em face da Medida Provisória nº 927/2020, declarou a inconstitucionalidade do artigo 29 da mencionada MP.
Com o efeito, o citado artigo previa que os casos de contaminação pelo “Covid-19” não seriam considerados como doença ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Em razão desta decisão, nos deparamos na semana que passou, com diversos portais de notícias com a manchete de que o STF decidiu que o “Coronavírus” seja uma doença ocupacional.
Entendemos que a interpretação mais correta da citada decisão é para que haja nexo de causalidade entre a doença apresentada e as atividades relacionada a cada profissional contaminado, não sendo possível afirmar o cunho ocupacional do “Coronavírus”, como sugerido em diversas notícias.
Lado outro, a questão ainda deve ser analisada com os demais dispositivos da nossa legislação, especialmente ao disposto na lei nº 8.213/1991, em seus artigos 19 e 21.
À luz da legislação pátria e do dispositivo vigente, em regra, o “Covid-19” não pode ser enquadrado como doença ocupacional, SALVO se houver comprovação de que foi contraído em decorrência da exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Dito isso, cabe ainda perquirimos acerca da distribuição do ônus da prova nestes casos a teor do artigo 818, I da CLT c/c art. 373, I do CPC.
A princípio, caberá ao empregado comprovar que eventualmente tenha contraído o “Covid-19” em decorrências de suas atividades laborais.
Todavia, alertamos que desde a vigência da lei 13.467/2017, o processo laboral adotou a teoria dinâmica do ônus da prova, podendo o Magistrado, imputar ao empregador o ônus de provar que tal patologia não fora adquirida em decorrência do trabalho.
E, tal questão é plenamente crível quando da análise do Covid-19 como acidente de trabalho, mormente ao fato de que haveria excessiva dificuldade do empregado comprovar como contraiu a doença, sendo factível que ocorra a inversão do ônus probatório.
Assim, faz-se imprescindível que os empregadores adotem todas as cautelas possíveis para que se evite a propagação do vírus, fornecendo EPI’s e EPC’s necessários, adotando regime de “home office se possível”, dentre outras medidas estabelecidas pelas autoridades.
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O Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema e nas medidas a serem tomadas, de modo a dar segurança jurídica tanto para os empregados, quanto para os empregadores.
Contato: luizbastos@scbadvogados.adv.br
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