A PGFN publicou no dia 09 do último mês, a Portaria nº 33/18 com objetivo de regulamentar as modificações introduzidas à Lei nº 10.522/02 e especialmente disciplinar o novo procedimento chamado de “averbação pré-executória”, que autoriza o bloqueio de bens de devedores inscritos na Dívida Ativa da União, sem a necessidade de ordem ou autorização judicial.
Dentre as tratativas da regulamentação da PGFN, há a criação de etapas no âmbito administrativo tributário, que versam sobre a prestação de garantias e a revisão de aspectos formais das futuras cobranças, tais como o chamado “oferecimento antecipado de bens e direitos à penhora”. Ou seja, há verdadeira institucionalização de uma espécie de “execução fiscal administrativa”.
Neste aspecto, a PGFN sem qualquer previsão legal criou um complexo contencioso administrativo tributário, no qual o contribuinte enfrentará a cobrança do débito tributário podendo sofrer constrições em seus bens, reitere-se, mesmo sem o ajuizamento da competente Execução Fiscal.
Exemplificando, a regulamentação da PGFN determinou que, inscrito o débito em dívida ativa, o contribuinte terá o prazo de até 05 (cinco) dias para (a) efetuar o pagamento do valor do débito atualizado monetariamente, acrescido de juros, multas e demais encargos; ou (b) parcelar o valor integral do débito, nos termos da legislação em vigor. Alternativamente, em até 10 (dez) dias o contribuinte poderá: (a) ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal; ou (b) apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
A Portaria da PGFN retira da competência exclusiva do Judiciário a expropriação de bens, além do que disciplina diversas sanções administrativas aos contribuintes que não cumprirem as ordens acima apontadas.
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