A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer SEI nº 14483, apresentando orientações para a Administração Tributária no que tange aos efeitos do julgamento da tese do século (Tema 69/STF). Dentre as conclusões expostas no parecer, é afirmado que “não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos”.
Ou seja, apesar do Supremo Tribunal Federal ter decidido que o ICMS não compõe a base de cálculo da Contribuição do PIS e da COFINS, devendo ser excluído o imposto estadual destacado em nota fiscal, na apuração do crédito das aludidas contribuições, o contribuinte não precisará fazer a exclusão.
A Receita Federal chegou a emitir parecer entendendo cabível a exclusão do ICMS na apuração dos créditos, como uma forma de minorar a perda decorrente do julgamento do STF, o que gerou certa preocupação aos contribuintes.
Contudo, com o entendimento exarado no Parecer SEI nº 14483, a questão se resolve de maneira favorável aos contribuintes.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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