A Lei Complementar nº 110/2001 instituiu o adicional de 10% (dez por cento) nas multas de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devido pelos empregadores em caso de demissão do empregado sem justa causa.
Todavia, já existem bons argumentos às empresas optantes pelo Simples Nacional quanto à dispensa desse adicional de 10% nas multas de FGTS.
Isto porque a Lei Complementar nº 123/2006 elenca em seu art. 13 os impostos e contribuições que devem ser recolhidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, e complementa em seu parágrafo 1º os impostos e contribuições devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, não fazendo em nenhum momento menção à referida multa.
Além disso, o parágrafo 3º do referido dispositivo legal dispensa as empresas optantes pelo Simples do pagamento de demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical e demais entidades de serviço social autônomo.
Neste sentido, já existem alguns precedentes favoráveis, a exemplo da atual decisão da 20ª Vara Federal do TRF- 1ª Região em que houve a concessão da antecipação de tutela ao escritório de advogados Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados para a dispensa da referida multa.
Caso queiram obter mais informações sobre o Tema, a equipe da Consultoria Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados está à disposição para ajudá-los.
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